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TJ-BA nega pedido da Prefeitura de Teixeira de Freitas e mantém suspensão de licitação da limpeza urbana
TJ-BA nega pedido da Prefeitura de Teixeira de Freitas e mantém suspensão de licitação da limpeza urbana
Por: Redação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) indeferiu, nesta quinta-feira (3), o pedido da Prefeitura de Teixeira de Freitas para revogar a decisão que suspendeu a Concorrência Eletrônica nº 012/2026, referente à contratação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do município. A decisão é do desembargador relator Ricardo Regis Dourado e representa mais um revés da gestão municipal no caso — a segunda decisão desfavorável ao Executivo local relacionada à quebra do contrato com a empresa responsável pela limpeza da cidade.
## O caso
O Agravo de Instrumento nº 8063467-88.2026.8.05.0000 foi movido pela empresa R4 Engenharia Ltda contra o Município de Teixeira de Freitas. Em decisão anterior (ID 113929592), o relator já havia suspendido a Concorrência Eletrônica nº 012/2026 até o julgamento de mérito do recurso pelo colegiado, vedando a adjudicação, a homologação, a celebração do contrato, a emissão de ordem de serviço e o pagamento de medições referentes ao certame.
Essa suspensão, porém, não impedia o município de adotar medidas para garantir a continuidade do serviço, como contratação emergencial, prorrogação excepcional de contrato anterior ou adesão a ata de registro de preços — ressalva que se tornaria central no desfecho do caso.
## O pedido de revogação da Prefeitura
Em 31 de agosto, a Prefeitura protocolou pedido urgente de revogação da suspensão, alegando que a antiga prestadora havia paralisado integralmente os serviços na última semana de vigência do contrato, que o quadro próprio de garis era insuficiente, que não havia ata de registro de preços vigente e compatível, e que a instrução de uma nova contratação emergencial estaria "diretamente atingida pela ordem de suspensão". Com isso, pedia a revogação imediata da medida e a dispensa de contrarrazões da parte contrária.
## A contradição que derrubou o pedido
O relator apontou que a premissa central do pedido municipal — a de que não havia alternativas administrativas rápidas e de que a suspensão travava qualquer nova contratação emergencial — caiu por terra pelos próprios atos do município.
Isso porque, um dia após protocolar o pedido de revogação, em 1º de setembro, a própria Prefeitura homologou a Dispensa de Licitação Simplificada nº 2-DLS-093-2026, contratando emergencialmente a empresa COMPAC Engenharia Ltda para executar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos, pelo prazo de dois meses e valor de R$ 4.869.919,70.
Para o desembargador, o fato demonstra que a alternativa apontada como inexistente "não apenas estava disponível como já se encontrava em instrução" quando o contrário era sustentado pela Prefeitura, e foi concluída em menos de 24 horas. A partir disso, o relator extraiu duas conclusões: a suspensão judicial nunca alcançou a contratação emergencial — já que corria em processo administrativo autônomo — e o risco de dano que justificava o pedido de revogação estava neutralizado por ato da própria Administração.
## Contrarrazões mantidas
O relator também negou o pedido de dispensa de contrarrazões, lembrando que a oitiva da parte contrária é garantia constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e exigência do Código de Processo Civil, "tanto mais quando o que se pretende é a cassação de medida deferida em favor daquele que se quer silenciar".
## Desdobramentos
Na mesma decisão, o desembargador também deixou de exercer o juízo de retratação em dois agravos internos apresentados contra a suspensão — um do próprio Município de Teixeira de Freitas e outro do Consórcio TXFLIMP, admitido como terceiro juridicamente interessado no processo. O colegiado deverá julgar em conjunto o agravo de instrumento e os agravos internos, com prioridade na pauta, já que a contratação emergencial tem vigência de apenas dois meses.
O relator determinou ainda que a Prefeitura junte aos autos, em dez dias, cópia do contrato emergencial firmado com a COMPAC Engenharia, e abriu prazo para manifestação das partes e parecer do Ministério Público antes do julgamento final pelo colegiado.
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*Matéria baseada na decisão de ID 114926566, proferida em 03/09/2026 nos autos do processo nº 8063467-88.2026.8.05.0000, disponível no sistema PJe do TJ-BA.*
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